Decisão do STF cassou liminar que determinava remoção de matéria jornalística sobre diretor do Incra
Brasília (DF) – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) , julgou procedente uma reclamação apresentada pela Folha da Manhã S.A. (empresa responsável pelo portal Folha de S.Paulo) e cassou uma decisão do Plantão Judicial de Primeira Instância Cível de Manaus que determinava a remoção de uma matéria jornalística do ar.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (22) e reforça o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa e a vedação à censura, consolidado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130.
O caso
Em janeiro de 2026, João Pedro Gonçalves da Costa, diretor de Governança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) , ajuizou ação contra a Folha de S.Paulo e a Editora Jornal de Brasília, pedindo a retirada de uma matéria publicada em 16 de janeiro com o título “Diretor do Incra atuou em favor do projeto de Vorcaro que explora carbono de forma irregular” .
O juiz de primeira instância concedeu liminar determinando a remoção da matéria no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e proibiu novas publicações associando o autor ao episódio.
Decisão da ministra
Ao analisar a reclamação, a ministra Cármen Lúcia destacou que a censura é constitucionalmente vedada, especialmente quando realizada pelo Judiciário.
Em sua decisão, ela afirmou:
“Se a censura é constitucionalmente vedada, como o é, de forma expressa, pior seria a censura judicial, pois atentatória ao direito fundamental de quem deveria se responsabilizar por garanti-los e contra a Constituição o poder encarregado de guardá-la.”
Ela também enfatizou:
“A imprensa livre é direito do cidadão. Sem informação não pode ele formar sua ideia sobre o que corre à sua volta, o que precisa ser conhecido. A democracia faz-se pela participação do cidadão no poder.”
Liberdade de imprensa
A ministra reforçou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística devem ser solucionados a posteriori, por meio de direito de resposta ou indenização, e não por censura.
Ela citou o julgamento da ADPF nº 130, que declarou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988.
Parecer da PGR
A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a matéria se baseou em documentos oficiais e informações do próprio Incra e do diretor, inserindo-se no regular exercício da atividade jornalística.
Conclusão
Com a decisão, a ministra cassou a liminar que determinava a remoção da matéria e determinou que outra decisão seja proferida com integral respeito ao direito de informar e ser informado e à liberdade de imprensa, afastada qualquer forma de censura.






