Ministra Cármen Lúcia derruba censura e reforça liberdade de imprensa em caso no Amazonas

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Decisão do STF cassou liminar que determinava remoção de matéria jornalística sobre diretor do Incra

Brasília (DF) – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) , julgou procedente uma reclamação apresentada pela Folha da Manhã S.A. (empresa responsável pelo portal Folha de S.Paulo) e cassou uma decisão do Plantão Judicial de Primeira Instância Cível de Manaus que determinava a remoção de uma matéria jornalística do ar.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (22) e reforça o entendimento do STF sobre a liberdade de imprensa e a vedação à censura, consolidado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130.


O caso

Em janeiro de 2026, João Pedro Gonçalves da Costa, diretor de Governança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) , ajuizou ação contra a Folha de S.Paulo e a Editora Jornal de Brasília, pedindo a retirada de uma matéria publicada em 16 de janeiro com o título “Diretor do Incra atuou em favor do projeto de Vorcaro que explora carbono de forma irregular” .

O juiz de primeira instância concedeu liminar determinando a remoção da matéria no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e proibiu novas publicações associando o autor ao episódio.


Decisão da ministra

Ao analisar a reclamação, a ministra Cármen Lúcia destacou que a censura é constitucionalmente vedada, especialmente quando realizada pelo Judiciário.

Em sua decisão, ela afirmou:

“Se a censura é constitucionalmente vedada, como o é, de forma expressa, pior seria a censura judicial, pois atentatória ao direito fundamental de quem deveria se responsabilizar por garanti-los e contra a Constituição o poder encarregado de guardá-la.”

Ela também enfatizou:

“A imprensa livre é direito do cidadão. Sem informação não pode ele formar sua ideia sobre o que corre à sua volta, o que precisa ser conhecido. A democracia faz-se pela participação do cidadão no poder.”


Liberdade de imprensa

A ministra reforçou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística devem ser solucionados a posteriori, por meio de direito de resposta ou indenização, e não por censura.

Ela citou o julgamento da ADPF nº 130, que declarou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) não recepcionada pela Constituição de 1988.


Parecer da PGR

Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela procedência da reclamação, destacando que a matéria se baseou em documentos oficiais e informações do próprio Incra e do diretor, inserindo-se no regular exercício da atividade jornalística.


Conclusão

Com a decisão, a ministra cassou a liminar que determinava a remoção da matéria e determinou que outra decisão seja proferida com integral respeito ao direito de informar e ser informado e à liberdade de imprensa, afastada qualquer forma de censura.

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