TRE-AM reforça critérios para pesquisas eleitorais e levantamentos

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O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) reafirmou os critérios utilizados para diferenciar uma pesquisa eleitoral registrada de levantamentos informais, análises jornalísticas e informações internas divulgadas durante a cobertura das eleições.

A decisão foi tomada pelo Plenário do tribunal durante o julgamento de um recurso eleitoral. O relator, Diogo Oliveira Nogueira Franco, votou pelo provimento parcial do recurso, com readequação da fundamentação e redimensionamento da sanção aplicada, incluindo a individualização das multas.


Pesquisa eleitoral precisa ser registrada

O tribunal destacou as regras previstas no artigo 33 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, e na Resolução TSE nº 23.600/2019, que regulamentam a realização e a divulgação de pesquisas eleitorais.

Pelas normas eleitorais, pesquisas de opinião pública sobre eleições ou candidatos, quando destinadas ao conhecimento público, precisam ser registradas previamente na Justiça Eleitoral.

O registro permite consultar informações como metodologia, período de realização, universo pesquisado, plano amostral e responsável técnico, aumentando a transparência sobre os dados apresentados ao eleitor.


Levantamentos informais têm tratamento diferente

Na análise do caso, o TRE-AM ressaltou que uma referência jornalística a “leituras internas”, análises de bastidores ou levantamentos informais não se transforma automaticamente em uma pesquisa eleitoral não registrada.

Segundo o entendimento apresentado pelo relator, é necessário verificar se a publicação apresentou os dados com aparência de uma pesquisa científica, sem o registro exigido pela legislação.

A diferença está justamente na metodologia. Uma pesquisa eleitoral deve apresentar método científico e amostragem representativa, enquanto levantamentos informais podem ter natureza distinta e não necessariamente seguir os mesmos procedimentos técnicos.


Regras também alcançam enquetes

As normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também estabelecem restrições às enquetes e sondagens eleitorais.

A Resolução nº 23.600 define enquete ou sondagem como levantamento de opiniões sem plano amostral e sem método científico, quando seus resultados permitem ao eleitor inferir a ordem das candidaturas. Desde 15 de agosto do ano eleitoral, é vedada a realização de enquetes relacionadas à eleição.


Liberdade de imprensa e proteção do eleitor

O julgamento também considerou a necessidade de equilibrar a fiscalização eleitoral com a liberdade de informação e de imprensa.

O entendimento reforça que análises jornalísticas e informações de bastidores não devem ser automaticamente tratadas como pesquisas eleitorais. Ao mesmo tempo, conteúdos apresentados ao público como pesquisas precisam obedecer às exigências de registro e transparência previstas na legislação.

O próprio TRE-AM vem reforçando, durante as eleições de 2026, a fiscalização de conteúdos que possam induzir o eleitor a erro, incluindo pesquisas e enquetes que não atendam aos critérios estabelecidos pela Justiça Eleitoral.

Fonte: Mario Adolfo, com informações do TRE-AM e do TSE.

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